EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS – ANTEPROJETO DE LEI QUE INSTITUI O
CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Considerações iniciais
Cuida-se a presente
exposição de motivos da justificativa e fundamentação da proposição de
anteprojeto de lei para instituição do Conselho Estadual de Comunicação Social,
nos moldes do que preconiza a Constituição do Estado de Alagoas estabelece, em
seu Capítulo III, Seção IV, artigos 211 e seguintes, normas relacionadas à
Comunicação Social, prevendo especificamente no art. 212, capute § § 1º
e 2º, a atuação do Conselho Estadual de Comunicação, com a consequente
definição de algumas atribuições e o disciplinamento genérico de sua
composição.
Em que pese a previsão
constitucional, o Conselho Estadual de Comunicação só veio a ser instituído com
o advento do Decreto Governamental nº 31, de 13 de fevereiro de 2001, no bojo
do qual restaram preconizadas atribuições genéricas – todas em consonância com
as normas constitucionais pertinentes à comunicação social –, bem como
consignado o rol de entidades que teriam assento no aludido órgão e comandos
singelos atinentes à indicação de conselheiros e suplentes, forma de
investidura, eleição e mandato de dirigentes.
Por força do Decreto nº
313, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº 1.755, de 03 de
fevereiro de 2004, fora instituído o regimento interno do Conselho,
regulamentando objetivos e finalidades e estabelecendo regras concernentes à
organização do colegiado e administração do órgão.
Em funcionamento desde os
idos de 2001, por força de Decreto nº 31/2001, o Conselho Estadual de
Comunicação vem desempenhando atribuições de natureza consultiva, atuando na
formulação de estudos e apresentação proposições voltadas a melhor aplicação e
cumprimento das normas constitucionais contidas no capítulo referente à
comunicação social; na proposição de medidas que visem o aperfeiçoamento de uma
política estadual de comunicação social, com base em princípios democráticos
que estimulem o acesso à informação de interesse coletivo; no acompanhamento
das inovações tecnológicas e suas contingências no campo da comunicação social;
na orientação e supervisão das atividades dos órgãos de radiodifusão sonora ou
de imagem e som, integrantes da Administração Pública Estadual, direta,
indireta e fundacional, estando, igualmente, sob sua tutela a elaboração do seu
próprio regimento interno.
Entretanto, sua
instituição por Decreto representa uma incongruência desde o seu nascedouro,
não sendo forçoso concluir que, em se tratando de um órgão de índole
constitucional, sua instituição deveria operar-se por meio de Lei Ordinária,
com o que restariam preservados os princípios constitucionais atinentes à
hierarquia das normas. Para além disso, do simples cotejo do § 1º, do art. 212,
vislumbra-se a exigência constitucional da definição das entidades
representantes com assento em seu colegiado, uma vez que o dito dispositivo
remete tal providência à edição de Lei Ordinária.
Sem embargo, não há como
afastar a imperiosa e necessária ingerência do Legislador Ordinário para fins
de instituição e regulamentação do Conselho Estadual de Comunicação, razão pela
qual fora elaborado o presente anteprojeto, intuindo salvaguardar a atuação de
tal importante órgão, que congrega atualmente 18 entidades, representantes de
um amplo universo de profissionais, entre jornalistas, relações públicas,
publicitários, radialistas, professores, sindicalistas e representantes da
sociedade civil organizada.
No mesmo passo, oportuno
exalçar que a ausência de Lei instituidora do Conselho Estadual de Comunicação
terá como reflexos, a curto e médio prazo, o enfraquecimento do órgão e das
categorias nele representadas e, conseguintemente, a solução de continuidade na
formulação e fiscalização de políticas públicas em prol do desenvolvimento da
comunicação no Estado de Alagoas. Demais disso, não se pode descartar a
possibilidade de questionamento judicial quanto à legitimidade do Conselho,
porquanto atribuída por força de Decreto.
No que tange a custos e
despesas para o orçamento público, tem-se que o Conselho Estadual de
Comunicação Social carece apenas de um pequeno espaço para instalação física,
material de expediente e disponibilização de funcionário para secretariar as
atividades administrativas cotidianas, ficando, desde já, a proposta de
destinação de uma sala nas dependências da Secretaria de Estado da Comunicação
ou em qualquer outro prédio público em que haja disponibilidade de espaço. As
despesas decorrentes das providências apresentadas são de pequena monta,
cabendo sua apuração e absorção à Secretaria de Estado de Comunicação.
Natureza
jurídica e competência
Passemos, pois, à análise
dos demais dispositivos do anteprojeto, iniciando-se pelos ditames que
estabelecem a natureza e competência do Conselho, haja vista que tais matérias,
conforme consta deste anteprojeto, assim como o comando instituidor, integram o
capítulo inaugural.
Com efeito, o art. 1º da
presente proposta busca salvaguardar a natureza jurídica conferida
constitucionalmente ao Conselho Estadual de Comunicação, atribuindo-lhe o
caráter não só consultivo, mas também deliberativo, corrigindo omissão
perpetrada no bojo do próprio decreto instituidor. A natureza de órgão de
deliberação pode ser facilmente extraída dos dispositivos constitucionais,
notadamente aqueles que conferem ao Conselho atribuições de supervisão dos
órgãos de imprensa escrita e de radiodifusão sonora ou de imagem e som,
integrantes da Administração Pública Estadual, direta, indireta e fundacional
(art. 212) e de definição de critérios para repartição equitativa das dotações
governamentais destinadas à publicidade (art. 212, § 2º).
Nunca é demais exalçar -
e o fazemos com esteio na simples interpretação gramatical da norma -, que a
ação de supervisionar, sinônimo de supervisar, consiste no ato de
“dirigir, orientar e inspecionar em plano superior”, e a ação de definir exprime
o poder de “determinar a extensão e os limites de..., demarcar, fixar,
estabelecer, decidir, decretar...” – conceitos que bem se coadunam com as
significações do verbo deliberar: “decidir, resolver, discutir, assentar,
examinar, determinar”, todos extraídos da Lição do saudoso dicionarista
alagoano Aurélio Buarque de Hollanda[1][1].
De mais a mais, a Carta
Constitucional do Estado preconiza regramentos importantes no tocante à
aplicação de verbas púbicas na área de publicidade, controle de produção e
programação das emissoras de rádio e televisão, entre outras disposições cuja
fiscalização e acompanhamento, haja vista a inexistência de vedação
constitucional, deve estar a cargo do Conselho Estadual de Comunicação, a quem
caberá, com base em regulamentação do Legislador Ordinário, zelar pela
aplicação e cumprimento das normas da Constituição do Estado de Alagoas
atinentes à Comunicação Social.
Em se tratando de
competência, a Carta Constitucional Alagoana, a guisa do anteriormente
propalado, conferiu duas atribuições genéricas ao Conselho, ambas passíveis de
regulamentação pela via ordinária. A previsão, no entanto, não se revela
taxativa, de modo que a proposta em espeque traz, em seu art. 2º e incisos, um
leque de competências específicas, todas em consonância com os ditames
constitucionais, as quais permitirão ao órgão atuar com regularidade e
eficiência em prol do desenvolvimento das atividades de comunicação social, em
seus vários segmentos e formas de atuação, no Estado de Alagoas.
Da
composição
O anteprojeto em vitrine
cuida, outrossim, em seu artigo 3º e seguintes, da definição das entidades com
representação do Conselho Estadual de Comunicação, fixando uma composição de 15
integrantes em seu colegiado, em conformidade com o disposto no § 1º do art.
212, da Constituição do Estado, segundo o qual “o Conselho será composto por
representantes dos três Poderes, bem assim das entidades de classe vinculadas
ao setor, conforme dispuser a Lei”.
Além dos representantes
de órgãos vinculados aos três Poderes, a Legislação proposta contempla a
participação de entidades de classe ligadas ao setor de comunicação social – a
exemplo de associações e sindicados de profissionais (jornalistas,
publicitários, relações públicas, radialistas e gráficos) –, instituições
representativas dos segmentos empresarial e acadêmico e, por fim, de
representante da sociedade civil organizada.
Destarte, vale ressalvar
a participação de representantes dos cursos de comunicação social da
Universidade Federal de Alagoas – UFAL e das instituições de ensino privado,
providência que decorre de interpretação extensiva conferida ao § 1º,do art.
212, da Constituição Estadual, uma vez que não foi intenção do Poder
Constituinte Derivado excluir da composição um segmento tão importante quanto o
acadêmico, pela contribuição que pode ofertar no campo do conhecimento,
pesquisa e extensão. Por outro lado, não seria forçoso considerar as
instituições de ensino exímias representantes do segmento acadêmico, o que por
si só já as credencia a figurar no rol de representantes do Conselho.
Outro ponto favorável,
sob o aspecto formal, é o caráter de norma de eficácia limitada que acompanha o
§ 1º, do art. 212, atribuindo-se ao Legislador Ordinário à missão de
disciplinar a composição do Conselho.
Em parte, pelas mesmas
razões lançadas nos dois parágrafos antecedentes (interpretação extensiva e
condição de norma de eficácia limitada), é que se justifica a participação de
representantes do Conselho Regional de Psicologia –CRP e do Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura – CREA, na composição do Conselho Estadual de
Comunicação (art. 3º, XII).
O argumento principal a justificar a representação do primeiro
reside no papel preponderante do CRP da 15ª Região no processo de
democratização da comunicação, campo em que, juntamente com órgãos parceiros,
tem construído posições e estratégias comuns. Vale registrar parte das razões
lançadas pela referida entidade representativa, como justificativa ao pleito de
integrar o Conselho Estadual de Comunicação, notadamente o seu engajamento no
Fórum Nacional da Democratização a Comunicação– FNDC, na campanha “Quem
Financia a Baixaria é Contra a Cidadania” e na Comissão Pró-Conferência, que
prepara as ações para Conferência Nacional da Comunicação.
À luz desses apontamentos, há que se considerar o Conselho
Regional de Psicologia de Alagoas uma entidade que mantém relação estreita com
a área de comunicação social, apta, portanto, a ofertar contribuição
significativa contra a violação do disposto no § 4º, do art. 212, da
Constituição Estadual, entre tantas outras ações.
Em se tratando do
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, temos que a participação,
com assento permanente, de representante da entidade nas discussões do Conselho
Estadual de Comunicação será de fundamental importância para as deliberações e
pareceres relacionados à área de radiodifusão. Tal inclusão encontra
justificativa no fato de serem os profissionais filiados ao CREA os
responsáveis pela elaboração de projetos técnicos de instalação de emissoras de
rádio e de televisão, hábeis a instruir os pleitos de outorga de concessão
neste âmbito.
Prosseguindo, consta do anteprojeto
a previsão de assento no Conselho Estadual de Comunicação para representante da
sociedade civil organizada, indicado pelo Governador do Estado (art. 3º, XIV).
Tal proposta é compatível com a Constituição Estadual, estando, portanto
passível de regulamentação em Legislação Ordinária, sendo conveniente aduzir
que é bastante comum, producente e democrático esse tipo de abertura aos
cidadãos. A participação da sociedade nas discussões e deliberações de órgãos
colegiados desse jaez é de suma importância para que o sentimento e as
aspirações do tecido social estejam refletidos nas ações e iniciativas a serem
abraçadas pelo Conselho.
Em arremate, os demais
dispositivos do anteprojeto versam sobre indicação de conselheiros (sendo um
titular e um suplente por entidade – art. 3º, § 1º),forma de investidura (por
nomeação do Governador do Estado, em sessenta dias a contar da publicação da
lei – art. 3º, § 2º), duração de mandato (dois anos) e renovação ou nova
indicação de representantes (art. 3º, § 3º); eleição e substituição provisória
de dirigentes (art. 4º, caput, parágrafo segundo). São regras amplas e
genéricas, cuja finalidade não é outra senão nortear a elaboração do regimento
interno do Conselho Estadual de Comunicação.
ANEXO À EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS DO CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, ANTEPROJETO DE LEI Nº ... DE .... DE 20...
1. A Constituição do Estado
de Alagoas estabelece, em seu Capítulo III, Seção IV, artigos 211 e seguintes,
normas relacionadas à Comunicação Social, prevendo especificamente no art. 212,
caput e § § 1º e 2º, a atuação do Conselho Estadual de Comunicação, com
a consequente definição de algumas atribuições e o disciplinamento genérico de
sua composição. Em que pese a previsão constitucional, o Conselho Estadual de
Comunicação só veio a ser instituído com o advento do Decreto Governamental nº
31, de 13 de fevereiro de 2001. Todavia, a instituição do órgão por Decreto
representa uma incongruência desde o seu nascedouro, não sendo forçoso concluir
que, em se tratando de um órgão de índole constitucional, sua instituição
deveria operar-se por meio de Lei Ordinária, com o que restariam preservados os
princípios constitucionais atinentes à hierarquia das normas, se descurar da
exigência constitucional do § 1º, do art. 212, que remete ao Legislador
Ordinário a definição das entidades representantes.
2. A solução para o problema
acima relatado consiste na aprovação e sanção de Lei Estadual instituidora do
Conselho Estadual de Comunicação Social, com o que restará consolidada a
legitimidade do órgão para atuar na formulação, fiscalização e deliberação de
políticas públicas pertinentes à espécie, entre outras atribuições. Para além
disso, a Lei contemplará ajustes na composição, competência e atribuições do
CONSECOM, adaptando-o à atual conjuntura político-social do Estado de Alagoas,
passados quase dez anos desde a sua criação pelo Decreto nº 31/2001.
3. Gize-se exalçar que a
edição da Lei ora proposta é a única medida legal apta a resolver o problema
relatado, não havendo qualquer outro projeto em tramitação no Poder Legislativo
Estadual acerca da matéria.
4. A instituição do Conselho
Estadual de Comunicação Social por Lei Estadual visa tão-somente consolidar
situação de fato existente, não implicando custos e despesas de grande monta ao
Poder Executivo, a quem cabe prover, por meio da Secretaria de Estado da
Comunicação, os recursos humanos, administrativos, financeiros e de
infraestrutura para o pleno funcionamento do órgão.
5. A presente proposta deve
acarretar a revogação das seguintes normas: Decreto nº 31, de 13 de fevereiro
de 2001; Decreto nº 313, de 18 de setembro de 2001, alterado pelo Decreto nº
1.755, de 03 de fevereiro de 2004, cujos conteúdos encontram-se anexos.
Anexos
MINUTA DE ANTEPROJETO
DE LEI QUE INSTITUI O
CONSELHO ESTADUAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEI nº ..., DE ... DE
..... DE 20--.
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA
COMPETÊNCIA
Art. 1º É instituído o
Conselho Estadual de Comunicação Social, como órgão autônomo e democrático, de
caráter consultivo, deliberativo e normativo, na forma do artigo 212 da
Constituição do Estado de Alagoas.
Art. 2º Compete ao Conselho
Estadual de Comunicação Social:
I- traçar diretrizes e aprovar o Plano Estadual de Comunicação
Social, adequando-o às realidades sócio-culturais, políticas e econômicas do
Estado;
II– atuar na formulação, planejamento, controle e fiscalização
das políticas públicas estaduais de comunicação social, com base em princípios
democráticos que estimulem o acesso à informação de interesse coletivo;
III– formular estudos, apresentar proposições e deliberar sobre
medidas que visem à aplicação e cumprimento das normas constitucionais contidas
no capítulo referente à comunicação social, buscando a complementaridade entre
os setores estatal, público e privado;
IV- acompanhar as inovações tecnológicas e suas contingências no
campo da comunicação social;
V– orientar, fiscalizar e supervisionar as atividades dos órgãos
de comunicação integrantes da Administração Pública Estadual, Direta, Indireta
e Fundacional;
VI– fiscalizar a atuação dos meios de comunicação de massa, em
âmbito estadual, abrangendo as atividades de imprensa escrita, radiofônica,
televisiva e virtual, buscando o controle social;
VII– definir critérios visando à repartição eqüitativa das dotações
orçamentárias destinadas à publicidade governamental, vedada a promoção
política dos governantes e membros do Governo;
VIII - promover a regionalização da produção cultural, artística
e jornalística e fomentar a produção independente no Estado de Alagoas;
IX – promover, através
dos meios legais, à pessoa e família a possibilidade de se defenderem de
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ferir os direitos
fundamentais do cidadão;
X – supervisionar e
fiscalizar os conteúdos midiáticos em cumprimento às restrições legais e às
exigências especiais estabelecidas para a propaganda comercial do tabaco,
bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias;
XI – garantir a institucionalização,
realização e periodicidade da Conferência Estadual de Comunicação – Conecom;
XII- elaborar o seu
Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Estadual de Comunicação Social compõe-se de:
I- um representante da
Secretaria de Estado da Comunicação Social;
II- um representante
da Secretaria de Estado da Educação;
III- um representante
da Secretaria de Estado da Cultura;
IV- um representante
da Secretaria de estado da Ciência e Tecnologia;
V– um representante do
Instituto Zumbi dos Palmares;
VI- um representante
do Poder Legislativo;
VII- um representante
do Poder Judiciário;
VIII– um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Gráficas do Estado de Alagoas;
IX- um representante
do Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Alagoas;
X- um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas
de Radiodifusão no Estado de Alagoas;
XI- um representante
do Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de Alagoas;
XII- um representante
da Associação Brasileira de Relações Públicas em Alagoas;
XIII– um representante
da Associação Alagoana de Imprensa;
XIV- um representante
do curso de Comunicação Social da Universidade Federal de Alagoas;
XV– um representante dos cursos de Comunicação Social das
instituições de ensino privadas, em funcionamento no Estado de Alagoas;
XVI– um representante da Associação Brasileira de Radiodifusão
Comunitária no Estado de Alagoas;
XVII– um representante do Conselho Regional de Psicologia em
Alagoas;
XVIII- um
representante da Associação dos Trabalhadores do IZP;
XIX- um representante
da Associação dos Cronistas Desportivos de Alagoas;
XX- um representante
da Associação das Entidades Usuárias do Canal Comunitário de Maceió;
XXI- um representante
da Associação dos Produtores Independentes, Técnicos Cinematográficos,
Videográficos e Documentaristas de Alagoas;
XXII– um representante
do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
§ 1º Cada entidade com representação no Conselho indicará o nome de
dois representantes, sendo um titular e um suplente.
§ 2º Os integrantes do Conselho serão nomeados pelo Governador do
Estado, no prazo de sessenta dias após a publicação da presente Lei.
§ 3 º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes cumprirão
mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução consecutiva.
§ 4 º A participação no Conselho
Estadual de Comunicação não ensejará remuneração e será considerado serviço
público relevante.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral serão eleitos
pelo Plenário do Conselho, dentre os seus membros titulares, para o exercício
de mandato de dois anos, sendo permitida uma recondução consecutiva.
§ Único - O Presidente será substituído, em suas faltas e impedimentos,
pelo Vice-Presidente, e na ausência e/ou impedimento deste pelo Secretário
Geral.
Art. 5º O Poder Executivo, através da Secretaria de
Estado da Comunicação, deverá prover os recursos humanos, administrativos,
financeiros e de infraestrutura para o pleno funcionamento do Conselho Estadual
de Comunicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revoguem-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES,
em Maceió, XX de XXXXX de 2009, 191º da Independência e 121º da
República.
[1]] FERREIRA, Aurélio
Buarque de. Novo dicionário eletrônico
Aurélio.CD-ROM versão 5.0. 1º Ed. Editora Positivo. 2004 .
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